# Registro público: STJ — 78199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73dce07a43b7eee8b9f86d2d67c133c68c67e13c91569b146e96b03ea528800b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956469
- **Número de registro na fonte:** 202505060283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida
cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,
instaurada em fase inicial de investigação criminal.
2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu
patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de
sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual
abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,
sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar
ilícitos em seu prejuízo.
3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da
medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em
sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,
requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,
comprometendo-se a observar o sigilo processual.
4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em
estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a
limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia
das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da
medida cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na
qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo
bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa
instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão
esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos
de prova já documentados e às diligências ainda em curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de
procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a
restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou
a efetividade da investigação.
7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à
atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser
ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e
diligências pendentes.
8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso
quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma
genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências
investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela
orientação consolidada.
9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como
vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de
sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos
de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso
selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.
10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar
à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos
autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às
diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a
efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante
14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a
elementos probatórios já produzidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo
bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às
informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da
investigação.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório
sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às
diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa
comprometer a eficácia da investigação.
2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária
de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco
concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14.
3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve
ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já
formalizados e diligências investigativas pendentes, não se
admitindo negativa genérica e abrangente.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula
Vinculante 14/STF.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula Vinculante 14, STF,
Plenário.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE
INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA
VÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 14/STF.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida
cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,
instaurada em fase inicial de investigação criminal.
2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu
patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de
sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual
abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,
sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar
ilícitos em seu prejuízo.
3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da
medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em
sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,
requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,
comprometendo-se a observar o sigilo processual.
4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em
estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a
limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia
das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da
medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na
qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo
bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa
instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão
esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos
de prova já documentados e às diligências ainda em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de
procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a
restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou
a efetividade da investigação.
7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à
atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser
ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e
diligências pendentes.
8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso
quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma
genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências
investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela
orientação consolidada.
9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como
vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de
sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos
de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso
selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.
10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar
à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos
autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às
diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a
efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante
14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a
elementos probatórios já produzidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo
bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às
informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da
investigação.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório
sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às
diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa
comprometer a eficácia da investigação.
2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária
de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco
concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14.
3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve
ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já
formalizados e diligências investigativas pendentes, não se
admitindo negativa genérica e abrangente.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula
Vinculante 14/STF.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula Vinculante 14, STF,
Plenário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 73dce07a43b7eee8b9f86d2d67c133c68c67e13c91569b146e96b03ea528800b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

