{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130756,"origem":"stj","sha256_origem":"6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4","registro_original":{"id_fonte":"956471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227812","numero_registro":"202502917250","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE\n PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA\n DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA\n PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\n DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\n decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial\n interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na\n extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para\n redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão,\n em regime inicial fechado.\r2. A defesa sustenta, em síntese,\n nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts.\n 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição\n nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP),\n impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento,\n ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de\n pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e\n ilegalidades na dosimetria da pena.\rII. Questão em discussão\r3. A\n questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo\n regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante\n impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da\n decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e\n afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance\n probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da\n pena.\rIII. Razões de decidir\r4. Constatou-se deficiência de\n fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos\n arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a\n defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de\n forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de\n prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido,\n atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.\r5. O agravo regimental\n limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem\n enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de\n inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o\n que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o\n conhecimento do agravo quanto a esse ponto.\r6. Relativamente à\n alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP,\n assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na\n forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a\n preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do\n art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a\n orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi\n especificamente impugnado no agravo regimental.\r7. Quanto à perda de\n uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou\n a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não\n produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por\n depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e\n da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão\n manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por\n sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a\n jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão\n monocrática.\r8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a\n decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou\n exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em\n diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do\n contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou\n prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a\n jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não\n adequadamente refutado no agravo.\r9. A respeito da dosimetria, o\n acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade\n pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das\n circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período\n noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos\n segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que \"o\n contexto do crime não foi provado\" demandaria revolvimento\n fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r10. O agravo\n regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria\n poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas\n pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam\n essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com\n a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da\n Súmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r11. Resultado do\n Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e\n desprovido.\rTese de julgamento: 1. A ausência de impugnação\n específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática,\n inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da\n dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.\r2. A\n revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível\n em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade\n evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à\n rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias\n ordinárias.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489,\n § 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619\n e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único,\n I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP,\n Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg\n no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7,\n 83 e 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\n Paciornik.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da\n Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.\rImpedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a74f28433465c6be89317bfcf86d5abee448638a8c684d8521c7327ee1fcb11a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
