# Registro público: STJ — 2227812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956471
- **Número de registro na fonte:** 202502917250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE
 PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA
 PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial
 interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na
 extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para
 redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão,
 em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta, em síntese,
 nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts.
 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição
 nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP),
 impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento,
 ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de
 pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e
 ilegalidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A
 questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo
 regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante
 impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da
 decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e
 afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance
 probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da
 pena.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se deficiência de
 fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a
 defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de
 forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de
 prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido,
 atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. O agravo regimental
 limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem
 enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de
 inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o
 que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o
 conhecimento do agravo quanto a esse ponto.
6. Relativamente à
 alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP,
 assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na
 forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a
 preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do
 art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a
 orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi
 especificamente impugnado no agravo regimental.
7. Quanto à perda de
 uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou
 a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não
 produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por
 depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e
 da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por
 sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a
 jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão
 monocrática.
8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a
 decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou
 exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em
 diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do
 contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou
 prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não
 adequadamente refutado no agravo.
9. A respeito da dosimetria, o
 acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade
 pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das
 circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período
 noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos
 segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que "o
 contexto do crime não foi provado" demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O agravo
 regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria
 poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam
 essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com
 a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e
 desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação
 específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática,
 inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da
 dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A
 revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível
 em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
 evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à
 rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias
 ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489,
 § 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619
 e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP,
 Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg
 no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7,
 83 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
 Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da
 Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bc21d07ae38aee2e41e54cfd132f78f72464b4ae81c6de51dd0f7d3e41bcfc4
- **SHA-256 do comentário:** df8b950adbce83d92f33ede838980224313d03465396b12cc6c7eb56c64a266c
