{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130757,"origem":"stj","sha256_origem":"dcde40382bb89d57e028ec0dfa12f2367ebe8df04417dbf6d82b4bec437c0e7e","registro_original":{"id_fonte":"956472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246846","numero_registro":"202403686218","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS\nINDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA\nPARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso\nespecial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial\nprovimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do\nTema n. 1.258/STJ.\n2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao\ncaso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de\nretratação indicou evidências independentes do reconhecimento\nfotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento\npolicial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do\nreconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a\nautoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da\nConstituição Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante\nda alegação de existência de elementos probatórios autônomos.\n4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de\nagravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada\nviolação a dispositivo constitucional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao\nart. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância\nrigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do\nreconhecimento de pessoas.\n6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de\ndeclaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas\ncausalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si,\ncorroborar a autoria delitiva imputada na denúncia.\n7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado\nconhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do\nreconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios\nautônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de\nreconhecimento.\n8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a\ndispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo\nregimental nessa parte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido\ne, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão\nmonocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara novo julgamento da apelação.\nTese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a\nobservância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento\nviciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem\nrelação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar\na autoria delitiva.\n2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPC, art. 927, III;\nCF/1988, art. 5º, LVI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1.258 (recursos\nespeciais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp\nn. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1cf6caff9aa9e030cca9a85f120ab038b7474b99ac610e215604497693d8aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dcde40382bb89d57e028ec0dfa12f2367ebe8df04417dbf6d82b4bec437c0e7e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
