{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130758,"origem":"stj","sha256_origem":"d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8","registro_original":{"id_fonte":"956473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1050397","numero_registro":"202504371561","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão\n preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor.\n Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ.\n Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.\rI. Caso em\n exame\r1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra\n decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas\n corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível,\n mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor,\n por ausência de flagrante ilegalidade.\r2. Fato relevante. Paciente\n preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em\n 28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no\n art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, §\n 2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado\n supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de\n drogas e executado com o envolvimento de adolescente.\r3. As decisões\n anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas\n corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com\n base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de\n drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de\n Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo,\n afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia\n cautelar.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\n consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra\n decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus\n substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de\n ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame\n aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência\n probatória relativamente ao crime imputado.\r5. Outra questão em\n discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente,\n decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor,\n encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e\n periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se\n mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares\n diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais\n favoráveis.\rIII. Razões de decidir\r6. A insurgência do agravante\n contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da\n impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse\n recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus\n não conhecido, ocorre em benefício do paciente.\r7. O habeas corpus\n impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a\n substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a\n concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante\n ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo\n revolvimento do conjunto fático-probatório.\r8. A tese defensiva de\n ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e\n materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão\n de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise\n aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência\n incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por\n consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto.\r9. A\n prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos\n concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a\n periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da\n vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente\n atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado\n pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com\n extrema violência e com o envolvimento de adolescente.\r10. As\n circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de\n adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à\n ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da\n prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.\r11. As\n condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de\n aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a\n necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados\n concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP\n para acautelar a ordem pública.\rIV. Dispositivo e tese\r12. Resultado\n do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na\n extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática\n que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do\n paciente.\rTese de julgamento:\r1. O habeas corpus impetrado em\n substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido,\n admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante\n ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto\n fático-probatório.\r2. A discussão sobre ausência de indícios de\n autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime\n doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas\n corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do\n Júri.\r3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em\n contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado\n por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a\n decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\n pública, nos termos do art. 312 do CPP.\r4. As condições pessoais\n favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares\n alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando\n demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a\n insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.\rDispositivos\n relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,\n art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, §\n 2º\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ,\n Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC\n 221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no\n RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC\n 427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no\n RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\n Paciornik.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce\n Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\n Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e08853f3dda95b5b6e256d1833c45e3e04c2e85154808fb40bd9cd911bc4b091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
