# Registro público: STJ — 1050397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956473
- **Número de registro na fonte:** 202504371561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão
 preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor.
 Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ.
 Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em
 exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra
 decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas
 corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível,
 mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor,
 por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente
 preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em
 28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no
 art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, §
 2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado
 supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de
 drogas e executado com o envolvimento de adolescente.
3. As decisões
 anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas
 corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com
 base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de
 drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de
 Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo,
 afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia
 cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
 consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra
 decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus
 substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de
 ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame
 aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência
 probatória relativamente ao crime imputado.
5. Outra questão em
 discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente,
 decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor,
 encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e
 periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se
 mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares
 diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais
 favoráveis.
III. Razões de decidir
6. A insurgência do agravante
 contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da
 impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse
 recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus
 não conhecido, ocorre em benefício do paciente.
7. O habeas corpus
 impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a
 substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a
 concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A tese defensiva de
 ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e
 materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão
 de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise
 aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
 consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto.
9. A
 prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
 concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a
 periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da
 vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente
 atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado
 pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com
 extrema violência e com o envolvimento de adolescente.
10. As
 circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de
 adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à
 ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da
 prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
11. As
 condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
 necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados
 concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP
 para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado
 do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
 extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do
 paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em
 substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
2. A discussão sobre ausência de indícios de
 autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime
 doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas
 corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do
 Júri.
3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em
 contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado
 por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a
 decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais
 favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares
 alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando
 demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a
 insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos
 relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
 art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, §
 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ,
 Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC
 221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no
 RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC
 427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no
 RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
 Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento](https://wikijuridica.com.br/glossario/autoria-mediata/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três situações aparecem com mais frequência na prática: usar um inimputável (criança, adolescente ou pessoa sem capacidade de entendimento) para executar o ato; empregar coação física ou moral irresistível contra quem executa, retirando sua liberdade de escolha; e induzir alguém a erro sobre a real natureza do que está fazendo, como entregar uma substância letal disfarçada de remédio para que um terceiro sem saber a administre à vítima.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os instrumentos mais comuns da autoria mediata

- **Âncoras documentais:** autoria, mediata
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d6e5a04de6ed28e2e35321cba2c81372da4f57bad0e8234ee89b003b26866ba
- **SHA-256 do registro documental:** d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fautoria-mediata%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d220175513c93fb27fa190de527cccc2cf9ff36cf5ff2d49491d543fc3840fd8
- **SHA-256 do comentário:** e637bab0fca3866b91d1783872e192e33a8c2b5ecb290b052dda2a4ade0ea35c
