{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130759,"origem":"stj","sha256_origem":"f970aaf21d2e871beb991e1ce49e33b66202e5fda4dbbea9bb4a11d73328af04","registro_original":{"id_fonte":"956474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1667798","numero_registro":"201700981647","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal.\n Interceptações telefônicas. Peculato e lavagem de dinheiro. CRIME DE\n DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO\n DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo\n parcialmente provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\n interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,\n mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro e dispensa\n indevida de licitação, entre outros delitos.\r2. A agravante alega a\n incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações\n telefônicas, a ocorrência de nulidades processuais e a atipicidade\n dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além disso, requer,\n subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.\rII. Questão em\n discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça\n Federal é competente para julgar os crimes relacionados ao desvio de\n verbas federais repassadas a OSCIPs, e se as interceptações\n telefônicas (e as respectivas prorrogações) foram realizadas de\n forma legal.\r4. Outra questão em discussão é a caracterização dos\n crimes de peculato e lavagem de dinheiro, considerando a alegação de\n que os valores foram utilizados conforme os termos contratuais e a\n legitimidade das contratações, e a existência de suposto bis in idem\n na condenação.\r5. Discute-se, ainda: a necessidade de dolo\n específico para a condenação pelo crime do art. 89 da Lei n.\n 8.666/1993; a possibilidade de interceptação de e-mails; a\n necessidade de revisão da dosimetria da pena; e a impossibilidade de\n perdimento dos bens, nos termos do art. 91, inciso II, alínea \"b\",\n do Código Penal.\rIII. Razões de decidir\r6. A competência da Justiça\n Federal foi mantida devido à conexão probatória e ao interesse da\n União na fiscalização das verbas federais decorrentes de\n transferências \"fundo a fundo\".\r7. As interceptações telefônicas\n foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios\n suficientes de materialidade e autoria, além de terem sido\n realizadas após diligências preliminares.\r8. A condenação por\n peculato e lavagem de dinheiro foi mantida, com base em provas de\n que os serviços não foram prestados ou foram superfaturados, e de\n que houve ocultação de valores ilícitos.\r9. Houve a absolvição pelo\n crime de dispensa indevida de licitação, porquanto não configurado o\n dolo específico no caso concreto.\r10. Foram julgadas prejudicadas as\n teses relacionadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal, porquanto\n sobreveio decisão, no curso do processo, que declarou extinta a\n punibilidade desses delitos.\r11. Não foram conhecidas as seguintes\n testes, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282,\n STF): incompetência do juízo quanto a parte dos fatos; violação dos\n arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.296/1996; e da existência de um único\n crime de peculato.\r13. Também não foi conhecida a tese de violação\n do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em virtude da deficiência de\n fundamentação (Súmula n. 284, STF).\r14. A Súmula n. 7, STJ, impede a\n análise das seguintes teses: pretensão à revisão do perdimento de\n bens, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea \"b\", do Código Penal,\n sob a alegação de não haver provas suficientes da ilicitude dos\n bens; ausência de vínculo probatório ou instrumental a autorizar a\n aplicação do art. 76 do Código de Processo Penal; ausência de\n diligências preliminares e de elementos suficientes para autorizar\n as interceptações telefônicas; ausência dos elementos necessários à\n prorrogação das interceptações telefônicas; atipicidade do peculato;\n insuficiência probatória; e desproporcionalidade da multa aplicada\n diante da situação econômica da agravante.\rIV. Dispositivo e\n tese\r14. Agravo parcialmente provido para absolver a agravante dos\n crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.\rTese de julgamento: \"1. A\n competência da Justiça Federal se justifica pela conexão probatória\n e pelo interesse da União em fiscalizar as verbas federais\n repassadas a município por meio de transferência \"fundo a fundo\". 2.\n As interceptações telefônicas são lícitas quando fundamentadas em\n indícios suficientes e precedidas de diligências preliminares. 3. O\n dolo específico é necessário para a condenação pelo crime de\n dispensa indevida de licitação.\"\rDispositivos relevantes citados:\n CP, arts. 312, 59; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 9.613/1998,\n art. 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC\n n. 869.767/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n 12/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, Quinta Turma,\n Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/3/2024; AgInt no AREsp n.\n 1.930.521/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de\n 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, Primeira Turma, Rel. Min.\n Gurgel de Faria, DJe de 4/10/2024; RCD no HC n. 847.192/SP, Sexta\n Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 6/11/2024; AgRg\n no AREsp n. 2.507.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, DJe de 8/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.604.434/RN, Terceira\n Seção, Rel. Min., Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022; AgRg no\n RHC n. 189.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n 21/3/2024; RHC n. 36.077/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, DJe de 17/12/2015; AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Quinta\n Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024; AgRg no AREsp\n n. 2.240.825/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n 13/3/2024; AgRg no HC n. 705.167/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2021; AgRg nos EREsp n.\n 1.833.624/SP, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de\n 4/11/2021; AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª\n Laurita Vaz, DJe de 2/12/2022; AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, Quinta\n Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021; HC n.\n 418.919/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/3/2018;\n AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\n Schietti Cruz,DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.176.259/RJ,\n Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n 15/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Sexta Turma, Rel. Min.\n Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp n.\n 1.978.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n DJe de 25/2/2022; HC n. 416.672/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio\n Saldanha Palheiro, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP,\n Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC\n n. 188.826/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n 6/11/2024; AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, Sexta Turma, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/6/2022; HC n. 379.219/RJ, Sexta\n Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/12/2019; AgRg\n na PET no RHC n. 124.951/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, DJe de 27/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF,\n Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/8/2024; ADI 1923,\n Tribunal Pleno, Min. Rel. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz\n Fux, DJe 17/12/2015; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.466.867/SP, Sexta\n Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; AgRg no\n REsp n. 1.816.588/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\n DJe de 19/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,\n Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01461ffb49fb79a2d9a46d053c183cb1bdf0852cc7da0ff7893cabdfa9e6b6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f970aaf21d2e871beb991e1ce49e33b66202e5fda4dbbea9bb4a11d73328af04","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
