# Registro público: STJ — 1667798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956475
- **Número de registro na fonte:** 201700981647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo
 regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
 recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da
 confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O
 agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e
 312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A defesa
 suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova
 se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da
 subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação
 lícita, fundamentada e precedida de diligências.
 3. A defesa também
 alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e
 peculato, e questionou a dosimetria da pena.
 II. Questão em
 discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a
 interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de
 diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de
 lavagem de dinheiro e peculato.
 5. Outra questão é a adequação da
 dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da
 confissão e do instituto da continuidade delitiva.
 III. Razões de
 decidir
 6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir
 de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido
 previamente averiguados por meio de diligências.
 7. Em atenção à
 Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não
 foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao
 princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao
 agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem
 de dinheiro ou sonegação fiscal).
 8. A distribuição de lucros entre
 os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de
 peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade
 de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento
 natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo
 agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da
 Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de
 lavagem de dinheiro e peculato.
 9. A pena dos crimes praticados em
 continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois
 terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior
 a 7 (sete).
 10. A confissão qualificada justifica a atenuação da
 pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da
 individualização da pena e da proporcionalidade.
 11. Segundo a Corte
 Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
 é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
 IV.
 Dispositivo e tese
 12. Agravo regimental parcialmente provido.
 Tese
 de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia
 anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a
 plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é
 inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo
 Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem
 de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas
 posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras
 operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos
 recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade
 delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o
 número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A
 confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da
 dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O
 STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o
 manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para
 superar vícios do recurso inadmitido."
 Dispositivos relevantes
 citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art.
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n.
 119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
 26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de
 14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de
 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n.
 1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
 25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial,
 Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE
 DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
 PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPOSTO DILEMA
 QUANTO À ESPÉCIE DELITIVA A SER PRATICADA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
 ENTRE OS SÓCIOS. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO NATURAL DO
 CRIME DE PECULATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE LAVAGEM DE
 DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE
 2/3. INÚMEROS DELITOS. SÚMULA 83, STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
 ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/12. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE TEOR
 CONSTITUCIONAL. Parcial provimento.
 I. Caso em exame
 1. Agravo
 regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
 recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da
 confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O
 agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e
 312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A defesa
 suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova
 se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da
 subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação
 lícita, fundamentada e precedida de diligências.
 3. A defesa também
 alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e
 peculato, e questionou a dosimetria da pena.
 II. Questão em
 discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a
 interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de
 diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de
 lavagem de dinheiro e peculato.
 5. Outra questão é a adequação da
 dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da
 confissão e do instituto da continuidade delitiva.
 III. Razões de
 decidir
 6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir
 de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido
 previamente averiguados por meio de diligências.
 7. Em atenção à
 Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não
 foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao
 princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao
 agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem
 de dinheiro ou sonegação fiscal).
 8. A distribuição de lucros entre
 os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de
 peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade
 de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento
 natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo
 agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da
 Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de
 lavagem de dinheiro e peculato.
 9. A pena dos crimes praticados em
 continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois
 terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior
 a 7 (sete).
 10. A confissão qualificada justifica a atenuação da
 pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da
 individualização da pena e da proporcionalidade.
 11. Segundo a Corte
 Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
 é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
 IV.
 Dispositivo e tese
 12. Agravo regimental parcialmente provido.
 Tese
 de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia
 anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a
 plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é
 inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo
 Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem
 de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas
 posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras
 operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos
 recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade
 delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o
 número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A
 confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da
 dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O
 STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o
 manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para
 superar vícios do recurso inadmitido."
 Dispositivos relevantes
 citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art.
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n.
 119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
 26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de
 14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de
 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n.
 1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
 25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial,
 Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
 - REALIZAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no RHC 119835>>-SP, <<AgRg no RHC 191678>>-SP
 (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS)
    STJ - <<APn 702>>-AP
 (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO REDUZIDA)
    STJ - <<AgRg no HC 882377>>-SC, <<AgRg no REsp 2073676>>-SC
 (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1844716>>-AM
 (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - RECURSO INADMITIDO - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS
 - INVIABILIDADE)
    STJ - <<EDcl no AgRg nos EAg 1333195>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
 *****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
 BENS, DIREITOS E VALORES
         ART:00001 PAR:00001 INC:00001 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1970697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 121516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3139/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fc3272b6dfa3c00a81b9323158e150a02edd74fa68f152470dcc15d1a2084c9
- **SHA-256 do registro documental:** fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** e253d792781c980098f7e1994be1adf198d477d2a8c6a58012dd368acf72edf4
