{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130762,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566","registro_original":{"id_fonte":"956477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754390","numero_registro":"202403650355","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.\n Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Condenação fundada\n exclusivamente em prova inválida. Absolvição. Recurso parcialmente\n provido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto\n contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer\n do recurso especial.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de origem\n condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §\n 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de\n reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando\n sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,\n notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em\n inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.\n 3. Pretensão\n recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do\n reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,\n sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas\n autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma\n do acórdão condenatório.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em\n discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando\n lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em\n sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no\n art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e\n desacompanhado de outras provas independentes de autoria.\n 5. Há,\n ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da\n jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento\n fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das\n particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do\n réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para\n manter o acórdão condenatório.\n III. Razões de decidir\n 6. O art. 226\n do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no\n HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui\n formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não\n se tratando de mera recomendação legislativa.\n 7. O reconhecimento\n fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a\n firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades\n legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e\n segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando\n referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de\n assinatura em auto policial.\n 8. A jurisprudência desta Corte admite\n distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado\n sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em\n juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de\n autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.\n 9. No caso\n concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos\n autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do\n decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou\n reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a\n existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.\n As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,\n inexiste descrição prévia e individualização das características\n físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o\n recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se\n demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a\n corroborar o reconhecimento fotográfico.\n 10. A fundamentação do\n Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de\n reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.\n 226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,\n por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à\n imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do\n procedimento legal e da existência de suporte probatório\n independente.\n 11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente\n em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226\n do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se\n reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em\n respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os\n demais pedidos.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do Julgamento:\n Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e\n absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do\n Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.\n Tese de\n julgamento:\n 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de\n Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância\n obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive\n na modalidade fotográfica.\n 2. O reconhecimento fotográfico realizado\n na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do\n art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não\n pode, por si só, embasar condenação penal.\n 3. É imprescindível a\n existência de provas de autoria autônomas e independentes do\n reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o\n distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte\n probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser\n absolvido.\n Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,\n 253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.\n 157, § 2º, I e II.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC\n 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,\n AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\n Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC\n 764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.\n Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\n Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,\n Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe\n 12.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\n provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os demais\n pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros\n Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\n Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)\n    STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,\n          <<AgRg no HC 921849>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2228d5b3bdaf87078e15b5a06a6104591910ded6ff88139d18c4e781ec1a6cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
