# Registro público: STJ — 2754390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956477
- **Número de registro na fonte:** 202403650355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem
 condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §
 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando
 sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,
 notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em
 inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.
 3. Pretensão
 recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do
 reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
 sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas
 autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma
 do acórdão condenatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em
 discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando
 lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em
 sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no
 art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e
 desacompanhado de outras provas independentes de autoria.
 5. Há,
 ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da
 jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento
 fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das
 particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do
 réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para
 manter o acórdão condenatório.

### III. Razões de decidir

6. O art. 226
 do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no
 HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui
 formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não
 se tratando de mera recomendação legislativa.
 7. O reconhecimento
 fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a
 firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades
 legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e
 segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando
 referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de
 assinatura em auto policial.
 8. A jurisprudência desta Corte admite
 distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado
 sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em
 juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de
 autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.
 9. No caso
 concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos
 autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do
 decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou
 reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a
 existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.
 As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,
 inexiste descrição prévia e individualização das características
 físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o
 recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se
 demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a
 corroborar o reconhecimento fotográfico.
 10. A fundamentação do
 Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de
 reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.
 226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,
 por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
 imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do
 procedimento legal e da existência de suporte probatório
 independente.
 11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente
 em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
 do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se
 reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em
 respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os
 demais pedidos.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e
 absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do
 Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.
 Tese de
 julgamento:
 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância
 obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive
 na modalidade fotográfica.
 2. O reconhecimento fotográfico realizado
 na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do
 art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não
 pode, por si só, embasar condenação penal.
 3. É imprescindível a
 existência de provas de autoria autônomas e independentes do
 reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o
 distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte
 probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser
 absolvido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,
 253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.
 157, § 2º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,
 AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC
 764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe
 12.09.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
 Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Condenação fundada
 exclusivamente em prova inválida. Absolvição. Recurso parcialmente
 provido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem
 condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §
 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando
 sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,
 notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em
 inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.
 3. Pretensão
 recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do
 reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
 sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas
 autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma
 do acórdão condenatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em
 discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando
 lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em
 sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no
 art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e
 desacompanhado de outras provas independentes de autoria.
 5. Há,
 ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da
 jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento
 fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das
 particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do
 réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para
 manter o acórdão condenatório.
 III. Razões de decidir
 6. O art. 226
 do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no
 HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui
 formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não
 se tratando de mera recomendação legislativa.
 7. O reconhecimento
 fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a
 firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades
 legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e
 segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando
 referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de
 assinatura em auto policial.
 8. A jurisprudência desta Corte admite
 distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado
 sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em
 juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de
 autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.
 9. No caso
 concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos
 autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do
 decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou
 reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a
 existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.
 As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,
 inexiste descrição prévia e individualização das características
 físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o
 recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se
 demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a
 corroborar o reconhecimento fotográfico.
 10. A fundamentação do
 Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de
 reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.
 226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,
 por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
 imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do
 procedimento legal e da existência de suporte probatório
 independente.
 11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente
 em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
 do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se
 reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em
 respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os
 demais pedidos.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e
 absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do
 Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.
 Tese de
 julgamento:
 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância
 obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive
 na modalidade fotográfica.
 2. O reconhecimento fotográfico realizado
 na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do
 art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não
 pode, por si só, embasar condenação penal.
 3. É imprescindível a
 existência de provas de autoria autônomas e independentes do
 reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o
 distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte
 probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser
 absolvido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,
 253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.
 157, § 2º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,
 AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC
 764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe
 12.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os demais
 pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros
 Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
 Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)
    STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,
          <<AgRg no HC 921849>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2953622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2844494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566
- **SHA-256 do comentário:** 046bb80b808f98533adcf6c0de3642a7a44eadc3ea3d352ca3c32f725622f7ef
