# Registro público: STJ — 2876103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ad91ee8fb7a170e1027cbd6e97820718973e75d57d0f7fcc62c6ec966f71ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953885
- **Número de registro na fonte:** 202500784769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o
 agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo
 Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do
 CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
 2.
 O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou
 preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto
 absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos
 autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo
 julgamento popular.
 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a"
 e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por
 excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica
 do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos
 (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da
 absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III,
 "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença
 não seria manifestamente contrário à prova dos autos.
 II. Questão em
 discussão
 4. Há três questões em discussão:
 (i) saber se o agravante
 cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula
 n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso
 especial;
 (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo
 Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP,
 por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola
 a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do
 STF;
 (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento
 popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º,
 do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
 Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o
 agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da
 dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n.
 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.
 6. A alegada
 violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos
 constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial,
 porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da
 legislação federal infraconstitucional e não comporta controle
 direto de normas constitucionais.
 7. A revisão da conclusão do
 Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece
 de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou
 manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos
 não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando
 esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo
 legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade
 endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em
 plenário.
 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao
 revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o
 exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando
 ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos
 dispositivos de lei federal.
 10. A controvérsia sobre excesso de
 linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em
 regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da
 alegação.
 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de
 pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui
 juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com
 parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º,
 do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do
 veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de
 forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo
 probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova
 dos autos.
 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a
 excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593,
 III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade
 endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de
 linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos
 peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar
 indevidamente o futuro julgamento.
 13. No caso concreto, o acórdão
 de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva,
 limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos
 testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta
 contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo
 definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão
 pela qual não se configura excesso de linguagem.
 IV. Dispositivo e
 tese
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
 especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e,
 na extensão, negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 1. O
 cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto
 do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo
 fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de
 revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
 3. A
 soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada
 em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos
 autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado
 do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e
 do Tema n. 1.087 do STF.
 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP,
 quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se
 aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a
 legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em
 observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 5. A
 fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri
 com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva
 das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de
 linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência
 acusatória capazes de influenciar indevidamente novo
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
 CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n.
 1.087/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de
 repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo
 quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
 CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. Caso em exame
 1.
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o
 agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo
 Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do
 CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
 2.
 O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou
 preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto
 absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos
 autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo
 julgamento popular.
 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a"
 e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por
 excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica
 do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos
 (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da
 absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III,
 "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença
 não seria manifestamente contrário à prova dos autos.
 II. Questão em
 discussão
 4. Há três questões em discussão:
 (i) saber se o agravante
 cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula
 n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso
 especial;
 (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo
 Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP,
 por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola
 a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do
 STF;
 (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento
 popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º,
 do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se que o
 agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da
 dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n.
 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.
 6. A alegada
 violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos
 constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial,
 porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da
 legislação federal infraconstitucional e não comporta controle
 direto de normas constitucionais.
 7. A revisão da conclusão do
 Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece
 de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou
 manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos
 não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando
 esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo
 legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade
 endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em
 plenário.
 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao
 revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o
 exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando
 ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos
 dispositivos de lei federal.
 10. A controvérsia sobre excesso de
 linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em
 regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da
 alegação.
 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de
 pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui
 juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com
 parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º,
 do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do
 veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de
 forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo
 probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova
 dos autos.
 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a
 excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593,
 III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade
 endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de
 linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos
 peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar
 indevidamente o futuro julgamento.
 13. No caso concreto, o acórdão
 de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva,
 limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos
 testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta
 contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo
 definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão
 pela qual não se configura excesso de linguagem.
 IV. Dispositivo e
 tese
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
 especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e,
 na extensão, negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 1. O
 cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto
 do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo
 fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de
 revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
 3. A
 soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada
 em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos
 autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado
 do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e
 do Tema n. 1.087 do STF.
 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP,
 quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se
 aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a
 legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em
 observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 5. A
 fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri
 com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva
 das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de
 linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência
 acusatória capazes de influenciar indevidamente novo
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
 CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n.
 1.087/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de
 repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo
 quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
 Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - ABSOLVIÇÃO - QUESITO GENÉRICO - CONTRARIEDADE MANIFESTA À
 PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO - SOBERANIA - COMPATIBILIDADE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2269502>>-PA
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.087
 (JÚRI - ABSOLVIÇÃO - ANULAÇÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE
 LINGUAGEM - DISTINÇÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2192473>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00413 PAR:00001 ART:00483 INC:00003 ART:00593
         INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 777906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36483/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

