# Registro público: STJ — 2956206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953889
- **Número de registro na fonte:** 202502053690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO
 OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO
 CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
 Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo
 Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
 tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida
 para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de
 regime e demais benefícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 112 da Lei de Execução Penal
 deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da
 detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo
 remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade
 para acessar os direitos do sistema progressivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos
 autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o
 apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração
 aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme
 o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Excepciona-se o
 entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o
 disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena
 antes da detração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO
 OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO
 CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
 1. A
 Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo
 Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
 tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida
 para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de
 regime e demais benefícios.
 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal
 deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da
 detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo
 remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade
 para acessar os direitos do sistema progressivo.
 3. No caso dos
 autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o
 apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração
 aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme
 o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
 4. Excepciona-se o
 entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o
 disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena
 antes da detração penal.
 5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - NÃO APLICAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME
 INICIAL - CÔMPUTO PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2153559>>-MT
 (DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO - ART. 112 DA LEP - TOTAL DA PENA
 - APLICAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2126765>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2379352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1780967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Tema 1165 do STJ: Pena Privativa de Liberdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1165/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1165%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8
- **SHA-256 do comentário:** bbfebdfcb8c3a1cd68011b53f838f3e1f0cb01afd90d89ed5e65699c7be0874a
