# Registro público: STJ — 2864421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8fadd2c3ae4c3ee0fd90e2165979df9641f44f695b1c333ddac5ef98a72f3e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953898
- **Número de registro na fonte:** 202500621889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão gera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
 OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA
 FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE
 DELITIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO
 RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao
 julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de
 repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o
 compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
 da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
 Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de
 persecução penal para fins criminais sem prévia autorização
 judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
 procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
 controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB
 referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de
 comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
 destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração
 e correção de eventuais desvios."
2. "A suspensão determinada pelo
 Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que
 reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não
 implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações" (AgRg
 na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
 Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.).
3. Na
 esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se
 tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
 dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
 extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
 evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. No
 caso, a instância ordinária sopesou as vetoriais atinentes à
 culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime com fundamentos
 idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do
 próprio tipo penal para majorar negativamente tais circunstâncias
 judiciais. Não há, portanto, motivo para o seu decote.
5. Em relação
 à majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, esta Corte Superior
 é assente no sentido de que "o Presidente da Câmara Municipal, além
 do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui
 atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas
 descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o
 paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da
 Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o
 reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP"
(HC n. 110.575/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
 Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010), tese essa que, a
 fortiori, aplica-se ao caso vertente, em razão de o recorrente
 exercer o cargo de diretor-geral da assembleia à época dos fatos.
6.
 Acerca da fração em razão da continuidade delitiva, o Tribunal de
 origem apreciou a questão em conformidade com o posicionamento desta
 Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se tratando de aumento de
 pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de
 aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017,
 DJe 6/11/2017)" (AgRg no REsp n. 1.689.352/PE, minha relatoria,
 Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
7. É dizer,
 mutatis mutandis, "as instâncias ordinárias definiram que houve o
 desvio de 3 (três) cheques (e-STJ, fls. 5562), configurando cada
 apropriação um crime autônomo e não mero exaurimento.  .. 
 Reconhecida a prática de três crimes de peculato em continuidade
 delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido"
(AREsp n. 2.952.641, Ministro Carlos Cini Marchionatti,
 Desembargador Convocado TJRS, DJEN de 5/9/2025).
8. Quanto ao pedido
 de violação ao juiz natural, verifica-se que a tese foi aventada
 somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por
 constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela
 conhecer.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
 Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2864421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8fadd2c3ae4c3ee0fd90e2165979df9641f44f695b1c333ddac5ef98a72f3e8
- **SHA-256 do comentário:** 0b71037ac2823205df9f454d4b06f90afba1a26c889a0cd5d272c0f1fb639a47
