# Registro público: STJ — 1065222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953909
- **Número de registro na fonte:** 202505122000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
 DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO.
 ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra amparo em elementos
 concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime
 (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de
 fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente
 na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado
 sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução
 criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo
 Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito
 da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da
 ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte
 Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade
 do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal
 permanece inequivocamente atual.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do
 paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a
 necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares
 diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos
 cautelares identificados, como ocorre no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com
 fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na
 instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter
 sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida,
 ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
 DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO.
 ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.
 1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos
 concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime
 (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de
 fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente
 na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado
 sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução
 criminal.
 2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo
 Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito
 da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da
 ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte
 Superior.
 3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade
 do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal
 permanece inequivocamente atual.
 4. Condições pessoais favoráveis do
 paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a
 necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares
 diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos
 cautelares identificados, como ocorre no caso.
 5. O pedido de
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com
 fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na
 instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter
 sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
 6.
 Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida,
 ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
 ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
 Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO - FUNDAMENTO)
    STJ - <<HC 1018606>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae40c469e9c764c8d3dfd67fcdd658eee0c7cf61e20cf75ea55fe59268e40502
- **SHA-256 do comentário:** 8f034baea37bec9a4c4158cc06017d62cf56c25c477b43bcfb4f72f85afac00c
