# Registro público: STJ — 1064630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953939
- **Número de registro na fonte:** 202505114720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
 PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO
 PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM
 RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é
 possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação
 da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada
 de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame
 direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
 supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da
 prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a
 regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que
 afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para
 aferição de excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos dos autos demonstram
 que não procede a alegação de que o paciente estaria preso
 cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo
 de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica
 superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na
 instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de irregularidade na tramitação processual
 não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de
 duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena
 privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela
 desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a
 determinar o relaxamento da prisão provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus
 conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
 PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO
 PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM
 RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.
 1. Não é
 possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação
 da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada
 de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame
 direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
 supressão de instância.
 2. Conforme a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da
 prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a
 regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que
 afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para
 aferição de excesso de prazo.
 3. Os elementos dos autos demonstram
 que não procede a alegação de que o paciente estaria preso
 cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo
 de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica
 superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na
 instrução.
 4. A alegação de irregularidade na tramitação processual
 não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de
 duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena
 privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela
 desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a
 determinar o relaxamento da prisão provisória.
 5. Habeas corpus
 conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
 ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
 Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - VALORAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no RHC 186668>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064630 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ec8f230e7eea136b11f22fa88f4a92000415ce669fa8e5472aedaa9e2db7a28
- **SHA-256 do comentário:** d4f3b4c6e162196cf6867924bb44c978224527f0cb02ceb6929aa4cc4f8bd78f
