{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130780,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba90a80e252dcfac49448bda947092e55cc401979b0fdd921825c3cb35da8ab","registro_original":{"id_fonte":"953945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1058483","numero_registro":"202504828742","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS\n DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE\n INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA\n AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\n PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.\n PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.\r1. O compartilhamento de dados\n por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução\n penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo\n Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação\n penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).\r2. A prisão\n preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A\n medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios\n suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem\n econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As\n instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo\n pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que\n evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de\n fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do\n papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do\n grupo.\r3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão\n da natureza permanente do crime de organização criminosa e da\n necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve\n destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da\n Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à\n extensão das operações identificadas e ao modus operandi.\r4. A\n manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro\n momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares\n diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da\n associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na\n origem confirma isso.\r5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministro s da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\n habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\n Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rAusente,\n justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"987a085c9bd81c960594b967cf30fc430ddc6416d261d7be389ab01e5e515027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
