# Registro público: STJ — 1058483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba90a80e252dcfac49448bda947092e55cc401979b0fdd921825c3cb35da8ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS
 DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE
 INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA
 AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
 PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O compartilhamento de dados
 por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução
 penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo
 Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação
 penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).
2. A prisão
 preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A
 medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios
 suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem
 econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As
 instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo
 pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que
 evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de
 fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do
 papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do
 grupo.
3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão
 da natureza permanente do crime de organização criminosa e da
 necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve
 destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da
 Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à
 extensão das operações identificadas e ao modus operandi.
4. A
 manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro
 momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares
 diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da
 associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na
 origem confirma isso.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministro s da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
 habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
 Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
 justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
