{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130784,"origem":"stj","sha256_origem":"7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8","registro_original":{"id_fonte":"953952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228776","numero_registro":"202504807815","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\n PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE\n ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI\n PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\r1. O reconhecimento de\n eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial\n demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus,\n sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada\n pela defesa.\r2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa\n não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a\n autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o\n recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do\n corpo da vítima.\r3. Ainda que se admitisse a existência de vício no\n depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e\n independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em\n juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a\n decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia.\r4.\n A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi\n validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos\n(homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e\n posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na\n ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da\n ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei\n penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\r5. A\n intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a\n coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares\n diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo\n Penal.\r6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o\n art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou\n exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito\n policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios\n colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia.\r7. A\n localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase\n investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui\n ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art.\n155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na\n decisão de pronúncia.\r8. Os depoimentos colhidos em audiência de\n instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado\n declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos\n inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam\n complementados com informações prestadas na fase investigativa,\n mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo\n recorrente.\r9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data\n da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do\n homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros\n indícios suficientes de materialidade e autoria.\r10. Recurso\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aaad8036ff10c4def6527b899e178659971846e6904d36b85b38a7276ce278a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
