# Registro público: STJ — 228776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE
 ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. O reconhecimento de
 eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial
 demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus,
 sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada
 pela defesa.
2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa
 não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a
 autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o
 recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do
 corpo da vítima.
3. Ainda que se admitisse a existência de vício no
 depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e
 independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em
 juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a
 decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia.
4.
 A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi
 validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos
(homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e
 posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na
 ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da
 ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
 penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A
 intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a
 coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal.
6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o
 art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou
 exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito
 policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios
 colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia.
7. A
 localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase
 investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui
 ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art.
155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na
 decisão de pronúncia.
8. Os depoimentos colhidos em audiência de
 instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado
 declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos
 inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam
 complementados com informações prestadas na fase investigativa,
 mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo
 recorrente.
9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data
 da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do
 homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros
 indícios suficientes de materialidade e autoria.
10. Recurso
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

