# Registro público: STJ — 221951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f17736beff79dc6965dbb48ccb9a9d7f72b9c5a2dbbb04913fe784e54379c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953960
- **Número de registro na fonte:** 202503183126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. OPERAÇÃO EXPRESSO. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo telemático, fiscal e bancário. Relatórios de inteligência financeira. Fishing expedition. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Trancamento de ação penal. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, nos autos de habeas corpus, reconheceu parcialmente a ilicitude de interceptação telefônica e nulidade parcial de medida de quebra de sigilo telemático, determinando a suspensão da ação penal quanto aos crimes de falsidade ideológica, ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus.
 OPERAÇÃO EXPRESSO. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo
 telemático, fiscal e bancário. Relatórios de inteligência
 financeira. Fishing expedition. Organização criminosa. Falsidade
 ideológica. Trancamento de ação penal. Recurso improvido.
I. Caso em
 exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual que, nos autos de habeas corpus,
 reconheceu parcialmente a ilicitude de interceptação telefônica e
 nulidade parcial de medida de quebra de sigilo telemático,
 determinando a suspensão da ação penal quanto aos crimes de
 falsidade ideológica, mas mantendo o recebimento da denúncia e o
 prosseguimento da ação penal quanto ao crime de organização
 criminosa.
2. Investigação instaurada a partir de notitia criminis
 supostamente anônima acerca de sonegação de ICMS em operações com
 café, seguida de diligências prévias em bancos de dados públicos,
 requisição de informações à Receita Estadual, pedidos de Relatórios
 de Inteligência Financeira à Unidade de Inteligência Financeira,
 quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático e, ao final,
 interceptação telefônica de linhas vinculadas a pessoas físicas e
 jurídicas investigadas, em inquérito que deu ensejo à ação penal por
 organização criminosa e falsidade ideológica.
3. Pretensão de
 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação
 telefônica, por quebra de sigilo telemático, pelos relatórios de
 inteligência financeira e pela quebra de sigilo fiscal, com o
 desentranhamento das provas derivadas, e declaração de nulidade da
 decisão que confirmou o recebimento da denúncia e trancamento da
 ação penal por alegada ausência de justa causa e atipicidade das
 condutas, à luz da Súmula Vinculante 24/STF.
II. Questão em
 discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a
 interceptação telefônica é ilícita por ter sido deferida com
 fundamento predominantemente em denúncia anônima, sem demonstração
 de indícios razoáveis de autoria e materialidade e sem observância
 do caráter residual da medida, em afronta ao art. 2º da Lei n.
9.296/1996; (ii) saber se a interceptação telefônica de múltiplas
 linhas e o acesso irrestrito aos dados armazenados em telefones
 celulares apreendidos configuram fishing expedition, diante da
 alegada ausência de delimitação temporal e objetiva da medida e da
 invocada violação aos direitos à intimidade e ao sigilo de
 comunicações (CF, art. 5º, X e XII); (iii) saber se a requisição e o
 compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade
 de Inteligência Financeira, bem como o envio de informações pelas
 Receitas Estaduais, configuram quebra ilegal de sigilo bancário ou
 fiscal, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal em repercussão geral e à exigência de autorização judicial;
(iv) saber se é nula a decisão que confirmou o recebimento da
 denúncia por ausência de fundamentação concreta e individualizada,
 em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se
 as condutas imputadas como organização criminosa e falsidade
 ideológica se mostram atípicas em razão da Súmula Vinculante 24/STF,
 por dependerem de prévio lançamento definitivo de crédito
 tributário, bem como se haveria consunção entre falsidade ideológica
 e eventuais crimes tributários; (vi) saber se é possível ao Superior
 Tribunal de Justiça apreciar, em recurso em habeas corpus, questões
 não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem afronta à repartição
 constitucional de competências (CF, art. 105).
III. Razões de
 decidir
5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica
 observou a Lei n. 9.296/1996, pois foi precedida de diligências
 preliminares que conferiram verossimilhança à notitia criminis
 anônima (buscas em bancos de dados acessíveis à Polícia Civil,
 intercâmbio de informações com a Receita Estadual, requisição de
 Relatórios de Inteligência Financeira e quebras de sigilos bancário,
 fiscal e telemático), de modo que a medida não se baseou
 exclusivamente em denúncia anônima e se mostrou necessária e
 residual diante do esgotamento de meios menos invasivos.
6. Os
 elementos indiciários que embasaram a representação policial para
 interceptação telefônica, obtidos em sede de inquérito, não podem
 ser reexaminados em profundidade na via estreita do habeas corpus,
 sendo insuscetível, portanto, de controle probatório amplo a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios
 razoáveis de autoria e materialidade e à necessidade da medida.
7. O
 afastamento do sigilo dos dados armazenados em aparelhos eletrônicos
 apreendidos em busca e apreensão não se submete, à luz da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exigência de
 delimitação temporal, por se tratar de dados estáticos armazenados
 no próprio dispositivo, distintos da interceptação de fluxo de
 comunicações em curso, razão pela qual não se caracteriza fishing
 expedition quando há delimitação do objeto investigado e prévia
 decisão judicial autorizativa.
8. A obtenção dos Relatórios de
 Inteligência Financeira da Unidade de Inteligência Financeira foi
 expressamente autorizada por decisão judicial proferida em
 procedimento próprio, em consonância com a orientação fixada pelo
 Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941 (Tema 990 da repercussão
 geral), inexistindo ilegalidade no compartilhamento das informações
 com os órgãos de persecução penal.
9. As informações prestadas pela
 Receita Estadual à autoridade policial, tal como descrito pelas
 instâncias ordinárias, não configuraram quebra de sigilo fiscal, por
 não envolverem fornecimento de dados específicos e protegidos de
 contribuintes, mas sim informações gerais e insuficientes,
 isoladamente, para caracterizar violação do sigilo, o que afasta a
 alegada ilicitude.
10. A alegada nulidade da decisão de recebimento
 da denúncia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância e afronta à repartição
 constitucional de competências prevista no art. 105 da Constituição
 Federal.
11. A imputação do crime de organização criminosa não
 depende da consumação de eventuais crimes tributários planejados
 pelo grupo, por se tratar de delito formal cuja consumação se dá com
 a associação estável de pessoas para a prática de crimes, sendo
 inaplicável, nessa perspectiva, a Súmula Vinculante 24/STF para
 impedir o prosseguimento da ação penal por organização
 criminosa.
12. A consunção entre o delito de falsidade ideológica e
 eventuais crimes tributários não se evidencia de plano, notadamente
 quando a falsidade possui potencialidade lesiva autônoma, apta a
 atingir outros bens jurídicos além da sonegação fiscal (como a
 criação de empresas de fachada, a obtenção de benefícios fiscais e o
 encobrimento da origem e destino de mercadorias), de modo que não se
 justifica o trancamento da ação penal nessa fase.
13. Inexistindo
 manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de justa causa
 ou flagrante ilegalidade no reconhecimento e manutenção da ação
 penal por organização criminosa e falsidade ideológica, não se
 admite, em habeas corpus, o trancamento do processo, especialmente
 porque eventual análise aprofundada demandaria incursão no conjunto
 probatório incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
14.
 Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: 1. A
 interceptação telefônica pode ser validamente autorizada a partir de
 denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares
 que corroborem a notícia e evidenciem indícios razoáveis de autoria
 e materialidade, observando-se o caráter residual da medida cautelar
 previsto na Lei n. 9.296/1996. 2. O afastamento do sigilo de dados
 armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos não exige
 delimitação temporal, desde que haja delimitação do objeto da
 investigação e prévia decisão judicial, não configurando, por si só,
 fishing expedition. 3. É legítima, à luz da tese firmada no RE n.
1.055.941/STF, a obtenção e o compartilhamento de relatórios de
 inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira com
 órgãos de persecução penal, sobretudo quando amparados em
 autorização judicial. 4. O crime de organização criminosa é autônomo
 e formal, não dependendo do prévio lançamento definitivo de crédito
 tributário nem da consumação de crimes tributários para a
 instauração e o prosseguimento da ação penal. 5. A consunção entre
 falsidade ideológica e crimes tributários não se aplica quando a
 falsidade possui potencialidade lesiva que transcende a mera
 sonegação fiscal, podendo justificar persecução penal autônoma. 6. O
 Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em recurso em habeas
 corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e violação da competência constitucionalmente
 delineada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e
 XII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105; Lei n. 9.296/1996,
 art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014; Súmula Vinculante
24/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941,
 Plenário, repercussão geral (Tema 990); STJ, AgRg no HC 822.879/SP,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ,
 HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
20/4/2021; STJ, RHC 83.539/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC
166.662/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023;
 STJ, AgRg no RHC 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC
767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
17/11/2023; STJ, AgRg no HC 843.602/MG, Sexta Turma, DJe 25/10/2023;
 STJ, AgRg no HC 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 18/10/2023; STJ, RHC 148.251/RJ, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021; STJ, RHC 75.641/RJ, Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, REsp
1.389.214/DF, Min. Jorge Mussi, DJe 15/6/2016; STJ, HC 221.660/DF,
 Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012; STJ, RHC
151.007/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** d2f17736beff79dc6965dbb48ccb9a9d7f72b9c5a2dbbb04913fe784e54379c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2f17736beff79dc6965dbb48ccb9a9d7f72b9c5a2dbbb04913fe784e54379c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

