# Registro público: STJ — 2080848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5408b1cc00e02fb07eeecc24bb9d74f1c32c08c3f6c95f78d1350b3e967f853e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825395
- **Número de registro na fonte:** 202200629050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL.  PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte
interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do
CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a
referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua
vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo
disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em
aplicação subsidiária do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso  concreto,  não  há  como  se  acolher  o  pedido  da
requerente, considerando  tratar-se  de Agravo  em  Recurso
Especial  contra  acórdão  que  negou provimento ao recurso do
investigado que visava à restituição de bens apreendidos no
inquérito  policial  2008.61.81.008920-8  em  tramitação  da  6ª
Vara  Federal  da  Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL.  PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte
interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do
CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a
referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua
vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo
disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em
aplicação subsidiária do CPC.
2. No  caso  concreto,  não  há  como  se  acolher  o  pedido  da
requerente, considerando  tratar-se  de Agravo  em  Recurso
Especial  contra  acórdão  que  negou provimento ao recurso do
investigado que visava à restituição de bens apreendidos no
inquérito  policial  2008.61.81.008920-8  em  tramitação  da  6ª
Vara  Federal  da  Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
