{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130790,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1","registro_original":{"id_fonte":"953968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229032","numero_registro":"202504880929","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE\n BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE\n ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR.\r1. A prisão preventiva\n foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão\n da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao\n recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas\n produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes\n de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a\n indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.\r2. A\n alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente\n não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente\n a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em\n flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo,\n circunstância que legitima a extração dos dados com base no\n consentimento do titular.\r3. O fato de a extração dos dados ter\n ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não\n impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos\n tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem\n retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se\n configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.\r4. Não\n procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não\n há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades\n ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a\n permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos\n os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão\n que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas.\r5. A\n suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso\n de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o\n recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um\n policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para\n garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa\n considerada suficiente.\r6. Também não se verifica violação do\n direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o\n acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado\n antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer\n prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade.\r7. Recurso\n ordinário em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61eb065f41cbfc4161d10937a50174123f4355e9408043692c9660133d271115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
