# Registro público: STJ — 229032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953968
- **Número de registro na fonte:** 202504880929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
 BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE
 ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR.
1. A prisão preventiva
 foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão
 da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao
 recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas
 produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes
 de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a
 indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.
2. A
 alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente
 não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente
 a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em
 flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo,
 circunstância que legitima a extração dos dados com base no
 consentimento do titular.
3. O fato de a extração dos dados ter
 ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não
 impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos
 tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem
 retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se
 configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.
4. Não
 procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não
 há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades
 ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a
 permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos
 os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão
 que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas.
5. A
 suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso
 de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o
 recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um
 policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para
 garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa
 considerada suficiente.
6. Também não se verifica violação do
 direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o
 acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado
 antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer
 prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade.
7. Recurso
 ordinário em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229032 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1
- **SHA-256 do comentário:** 68cc7f5618fb18ce5217efbc8c4c231ea3828725601ccf75219ed8d6410da029
