# Registro público: STJ — 228176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4cbb2fc3cfe77a385a0b73265e35f57bd1cf6a3efa45aaa822b81f682a6c6ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953975
- **Número de registro na fonte:** 202504652022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
 CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ.
 REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
1. A
 manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública
 revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros
 da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam
 inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante
 violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva.
2.
 Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam
 inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco
 de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma
 eficácia, a tutela da ordem pública.
3. A alegação de excesso de
 prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com
 a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o
 entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de
 Justiça.
4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser
 aferida à luz da situação processual e da pena privativa de
 liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de
 homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente,
 por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras
 condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime.
5. O
 fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder
 progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar
 decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna
 desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da
 proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva,
 incluindo a possível condenação no feito em curso.
6. A
 inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão
 preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de
 Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia,
 segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo
 Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a
 demonstração da insubsistência dos requisitos da medida.
7. Recurso
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e4cbb2fc3cfe77a385a0b73265e35f57bd1cf6a3efa45aaa822b81f682a6c6ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4cbb2fc3cfe77a385a0b73265e35f57bd1cf6a3efa45aaa822b81f682a6c6ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

