# Registro público: STJ — 1066069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3a702af8697fb1453f4d93dd1b10472edd826455e834adb8b86ecf12b7061b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953987
- **Número de registro na fonte:** 202600015373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA
 ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA
 AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária
 não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem,
 sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para a execução da pena, conforme
 regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da
 condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a
 execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo
 da execução, pautada por critérios de conveniência e
 oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito do apenado de cumprir pena em local
 próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23,
 VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser
 relativizado diante de circunstâncias do caso concreto,
 especialmente o interesse público e a segurança do sistema
 prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado
 de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do
 apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo
 ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem
 concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes
 de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão
 domiciliar humanitária.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA
 ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA
 AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES.
 1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária
 não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem,
 sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
 2. A competência para a execução da pena, conforme
 regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da
 condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a
 execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo
 da execução, pautada por critérios de conveniência e
 oportunidade.
 3. O direito do apenado de cumprir pena em local
 próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23,
 VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser
 relativizado diante de circunstâncias do caso concreto,
 especialmente o interesse público e a segurança do sistema
 prisional.
 4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado
 de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do
 apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo
 ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
 5.
 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem
 concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes
 de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão
 domiciliar humanitária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, e,
 de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente,
 justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art10, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSFERÊNCIA DE PRESO - LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR -
 DIREITO NÃO ABSOLUTO)
    STJ - <<AgRg no HC 411901>>-MS
 (TRANSFERÊNCIA DE PRESO - LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR -
 EXISTÊNCIA DE VAGA - PRESSUPOSTO)
    STJ - <<RCD no HC 904065>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00010 ART:00023 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d3a702af8697fb1453f4d93dd1b10472edd826455e834adb8b86ecf12b7061b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066069 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d3a702af8697fb1453f4d93dd1b10472edd826455e834adb8b86ecf12b7061b
- **SHA-256 do comentário:** ec40e291646190efb8d6f17e29c0e994cdc41e9d072223d3a393d4de05432920
