# Registro público: STJ — 1045510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954233
- **Número de registro na fonte:** 202504108691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente supera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
 ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA.
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
 BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O presente writ foi
 impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do
 paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional
 e, portanto, incabível.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que
 justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente
 superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, ao
 contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de
 provas robustas, consubstanciadas na confissão extrajudicial do
 corréu Bruno, devidamente corroborada por registros telefônicos,
 dados de geolocalização, apreensão do celular da vítima em poder de
 Marcio, identificação veicular, imagens, testemunhos policiais e
 prova oral judicializada. As investigações, conduzidas de forma
 regular e técnica, evidenciaram o vínculo entre os réus, a
 comunicação entre eles no dia dos fatos, o conhecimento prévio da
 rotina da vítima pelo paciente e a atuação conjunta no delito,
 formando um conjunto harmônico e seguro apto a sustentar a imputação
 penal.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a
 autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no
 acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. O Juízo
 sentenciante fundamentou com elementos concretos o aumento da
 pena-base, com espeque no modus operandi utilizado para a prática
 delitiva, o qual destoa do tipo penal. De fato, a violência é
 circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, o excesso de
 crueldade descrito e as circunstâncias detalhadas extrapolam em
 muito o tipo penal, autorizando o aumento da pena base.
5. No que
 concerne ao fato de alguns elementos serem considerados pelo Código
 Penal como agravantes ou causas de aumento, fato é que a sentença
 não os considerou nas demais fases de aplicação da pena, mas tão
 somente para majorar a pena-base, o que é perfeitamente admitido
 pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira que inexiste
 ilegalidade e nem bis in idem.
6. Houve fundamentação concreta e
 adequada para o montante de aumento operado na pena-base feito pelas
 instâncias ordinárias, cabendo lembrar que, no que diz respeito ao
 quantum de elevação, a lei não impõe a observância de qualquer
 critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição
 de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância
 judicial negativa. Considerando que a instância ordinária apresentou
 fundamentação concreta com elementos desfavoráveis constantes dos
 autos, não há desproporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra,
 a reprimenda imposta.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045510 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a4b84279f9e50a57a72d7d782a804fcacada3e5a865923b9dd54fb07efc5870
- **SHA-256 do comentário:** fd4700101e40fca64681d5d34196119c5a3c34298c2305a00a8abd9d716b1108
