# Registro público: STJ — 789047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954243
- **Número de registro na fonte:** 202203856134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
 DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.
1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida
 com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem
 como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por
 latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de
 organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação
"LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos,
 inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e
 comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios,
 ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e
 preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a
 gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida
 cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da
 instrução criminal.
2. Para a decretação da prisão preventiva se faz
 necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram
 devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação
 desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução
 processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede
 de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento
 e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante
 a coleta de provas.
3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a
 impetração e da última informação prestada nos autos (fls.
1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a
 quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de
 verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto
 prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de
 prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer
 havia iniciado a instrução criminal.
4. Ordem denegada. Habeas
 corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 denegar a ordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
 Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
 Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 789047 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f27392e6c8576b4ce5be51caaf8c351b0ca853327a1401ab958b62243fbca395
- **SHA-256 do comentário:** 665b6a54893c1cce38f800c7798c68305f7bb04663e0cee96bdf067658cc5cff
