{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130809,"origem":"stj","sha256_origem":"22f86d8e381e22e31444437a15b0b99233ce4755441b3996b19827dcff526448","registro_original":{"id_fonte":"954244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1035958","numero_registro":"202503566335","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO\n DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE\n IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.\r1. O\n indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente\n baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação\n de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se\n necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da\n direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP.\r2.\n A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de\n prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a\n extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de\n que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema\n penitenciário.\r3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem\n quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema\n prisional demandaria detido e profundo revolvimento\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\r4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o\n seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão\n cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem\n autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares\n alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada\n a inadequação do tratamento médico no sistema prisional.\r5. Ordem\n denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,\n denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ceb6e370bd682df23d4214c7c18884717213369ffb763f554c4b496dc41c5c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
