# Registro público: STJ — 2243000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c209ce7881f94c39ceb9042d493fff1567c5c9fc7819e084e460e2810e6da3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954399
- **Número de registro na fonte:** 202504250740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA
 TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO
 ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso de furto de motocicleta com reconhecimento
 da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência
 de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos
 testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se,
 excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de
 chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal).
 Reincidência não específica. Medida afastada por ausência de
 recomendação social, em razão de condenação anterior por múltipla
 receptação de veículos automotores, indicando habitualidade
 delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de
 similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA
 TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO
 ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL.
1. Caso de furto de motocicleta com reconhecimento
 da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência
 de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos
 testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se,
 excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de
 chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça.
2. Substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal).
 Reincidência não específica. Medida afastada por ausência de
 recomendação social, em razão de condenação anterior por múltipla
 receptação de veículos automotores, indicando habitualidade
 delitiva.
3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de
 similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC).
4. Recurso
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs.
 Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o
 Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA - FALTA DE PERÍCIA -
 ADMISSÃO DE OUTROS MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 880506>>-DF, <<HC 839104>>-GO
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
 DIREITOS - REINCIDÊNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2227804>>-SE, <<AgRg no HC 1052400>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003 ART:00155 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130815/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 902885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2191965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
