{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13084,"origem":"stj","sha256_origem":"2576d226432b93929f2db44d025ac7b2763f47325c61b55e692a50b49e67e0d0","registro_original":{"id_fonte":"000825409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736632","numero_registro":"202201115293","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR\nINOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL \u001a\nCPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\u001a STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u001a STF. TESE NÃO DEBATIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 12/8/2015,\ntendo o acórdão transitado em julgado em 2/10/2015. Somente no dia\n19/4/2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu\nconhecimento em decorrência da preclusão da matéria.\n3. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade\nprocessual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \u001a STJ\ntem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando\ndenominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem\ncomo qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à\npreclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.\n4. Ademais, a tese de nulidade do processo em razão da condenação do\npaciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento\nfotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no\nTribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se\nsobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n5. De se destacar que \"esta Corte Superior de Justiça já se\nmanifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não\npode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o\nprejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado\" (AgRg no\nHC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 609730>>-SC,\n         <<RHC 97329>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 134300>>-SC,\n         <<HC 569716>>-SP\n   STF - [[RHC 124110]]\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 686002>>-SP,\n         <<AgRg no HC 734804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"389077b8eadd9132d350d33f86ccdbc3c13331c97971fdcc28d70a055bf76f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
