# Registro público: STJ — 2230662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c328a7df2a08ef34714331c66022d0c9cad6e42fb3ca769bc7de98a52330c5a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954439
- **Número de registro na fonte:** 202503055910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
 DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E
 IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE
 AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
 por integrar organização criminosa e preservou a elevação da
 pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura
 sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de
 tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A
 decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não
 há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia
 deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério
 eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
 estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em
 elementos concretos.
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a cumulação de causas de aumento,
 desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
 CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas
 três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.
12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de
 elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de
 adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de
 expansão criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
 DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E
 IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE
 AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
 Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
 por integrar organização criminosa e preservou a elevação da
 pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura
 sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de
 tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A
 decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não
 há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia
 deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério
 eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
 estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em
 elementos concretos.
2. É legítima a cumulação de causas de aumento,
 desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
 CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas
 três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.
12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de
 elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de
 adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de
 expansão criminosa.
3. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AREsp 2747177>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA
 FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2682035>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 ART:00004 INC:00001
        INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1991015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7722/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1916475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230662 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c328a7df2a08ef34714331c66022d0c9cad6e42fb3ca769bc7de98a52330c5a7
- **SHA-256 do comentário:** 01a9d456d79fbb80e8b0ec8f8ae91be56ddcfc33421656ea33d5c20c924614c6
