# Registro público: STJ — 1059920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4135a6e38ff55907f16ac0863f5cad9bb86362d43c6b3537cbdbff221aa76612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
 OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o
 pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que
 de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a
 exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito
 da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6
 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
 OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o
 pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que
 de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a
 exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito
 da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6
 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder a
 ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
