# Registro público: STJ — 2172708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b00fadc6551e99863e96ee457b56274a1f8a6d8c6d26c9c2c7e7eb1b45ac51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954538
- **Número de registro na fonte:** 202403598264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA
 PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
 fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
 instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
 com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
 modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
 excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o
 juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
 trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação
 jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de
 emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
 Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n.
1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
 em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Compulsando as razões do recurso especial, verifico que não
 houve, de fato, o enfrentamento das teses remanescentes de "ausência
 de individualização das condutas" e de "ausência de lastro
 probatório para a condenação" (e-STJ fls. 3.805/3.806).
- **Item 5 (texto oficial):** Sem embargo, o agravante não apontou os dispositivos legais
 supostamente violados, o que impossibilita a análise das razões do
 recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo
 constitucional. Nesse ponto, por analogia, incide o óbice da Súmula
 n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
 efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA
 PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
 fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
 instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
 com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
 modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
 excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o
 juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
 trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação
 jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de
 emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
 Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n.
1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
 em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. Compulsando as razões do recurso especial, verifico que não
 houve, de fato, o enfrentamento das teses remanescentes de "ausência
 de individualização das condutas" e de "ausência de lastro
 probatório para a condenação" (e-STJ fls. 3.805/3.806).
5. Sem embargo, o agravante não apontou os dispositivos legais
 supostamente violados, o que impossibilita a análise das razões do
 recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo
 constitucional. Nesse ponto, por analogia, incide o óbice da Súmula
 n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
 efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f3b00fadc6551e99863e96ee457b56274a1f8a6d8c6d26c9c2c7e7eb1b45ac51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

