# Registro público: STJ — 1066181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130861/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec39efbc86c3ffa36259e0cde40a2acc99d3948b60ca6c531feb0996c8c1c7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
 CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
 REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento
 das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a
 ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem
 comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V,
 da Lei de Execução Penal.
2. A justificativa apresentada pelo
 sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao
 trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta
 grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de
 responsabilidade.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o
 descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto
 harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias
 remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução
 Penal.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
