# Registro público: STJ — 1069069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954602
- **Número de registro na fonte:** 202600226371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto
 natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses
 anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem
 denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de
 sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no
 art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal
 de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem.
2. Indica-se
 como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça
 estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando
 o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de
 informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do
 paciente.
3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos
 objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de
 falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a
25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da
 execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de
 endereço, sem instauração de procedimento de falta grave,
 contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de
 referência do decreto.
4. Aduz que posterior reconhecimento de falta
 grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já
 verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário,
 que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus
 originário em prazo certo.
II. Questão em discussão
5. Há duas
 questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12
 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024
 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação
 judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se
 há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário
 pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de
 imediato julgamento pela instância superior.
III. Razões de
 decidir
6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida
 entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
 nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão
 do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação
 judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
7. Conforme informações prestadas,
 há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão
 judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o
 que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n.
12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado.
8. Não
 se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas
 corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de
 prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de
 imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante
 da conclusão de inexistência de direito ao indulto.
IV. Dispositivo
 e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta
 disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de
 referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto
 natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta,
 desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não
 configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus
 pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato
 julgamento do writ pela instância de origem.
Dispositivos relevantes
 citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de
 Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza
 grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 33 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto
 natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses
 anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem
 denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de
 sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no
 art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal
 de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem.
2. Indica-se
 como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça
 estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando
 o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de
 informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do
 paciente.
3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos
 objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de
 falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a
25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da
 execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de
 endereço, sem instauração de procedimento de falta grave,
 contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de
 referência do decreto.
4. Aduz que posterior reconhecimento de falta
 grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já
 verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário,
 que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus
 originário em prazo certo.
II. Questão em discussão
5. Há duas
 questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12
 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024
 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação
 judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se
 há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário
 pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de
 imediato julgamento pela instância superior.
III. Razões de
 decidir
6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida
 entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
 nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão
 do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação
 judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
7. Conforme informações prestadas,
 há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão
 judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o
 que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n.
12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado.
8. Não
 se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas
 corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de
 prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de
 imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante
 da conclusão de inexistência de direito ao indulto.
IV. Dispositivo
 e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta
 disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de
 referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto
 natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta,
 desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não
 configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus
 pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato
 julgamento do writ pela instância de origem.
Dispositivos relevantes
 citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de
 Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza
 grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art.
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
- **SHA-256 do registro documental:** c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069069 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1
- **SHA-256 do comentário:** b67d96de5ffa4befa1a9d9f256e5f40b9485d44a5f58d378e787dcc5e62a6f8c
