{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13088,"origem":"stj","sha256_origem":"7d42a12e9ab46580655873509ffecebcdb55da1cc530bea1b6bc94456576b7ec","registro_original":{"id_fonte":"000825441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754041","numero_registro":"202202058425","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO.  PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RECOMENDAÇÃO N.\n62/2020 DO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si\nsós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais para sua decretação.\n3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria e\nmaterialidade demandam dilação probatória, procedimento incompatível\ncom a ação de habeas corpus.\n4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos\npraticados no processo respeitaram a sequência necessária à\ndecretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente\nfundamentada.\n5. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não prescreve a flexibilização\nda medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável\na demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de\nvulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento\nmédico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a\nmaior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no\nambiente social.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65d315738b607d277d053a8a87344aa8d3f6ff9a8c37c602fafd1038cbffd857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d42a12e9ab46580655873509ffecebcdb55da1cc530bea1b6bc94456576b7ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
