# Registro público: STJ — 3151667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ebb5fe09e446517758b7ccc8007209f2d1289d8d10f75f54b9dd37bc0de4ec1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO
 DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo,
 porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam,
 em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no
 sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
 as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp
 n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO
 DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo,
 porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam,
 em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no
 sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
 as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp
 n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
