{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1309,"origem":"stj","sha256_origem":"e72b88e666623908fad2d25570a138da653d2f2329a879880aa1f7de8cccac23","registro_original":{"id_fonte":"000814240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796744","numero_registro":"201702199068","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.\nTERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. VALOR. PROPORCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nFALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/1973 quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de\nresponsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a\nresponsabilidade civil dos réus decorrente do abuso da liberdade de\ninformação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,\nvedado em sede de recurso especial.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice para possibilitar a revisão. No caso, verificado o\nelevado valor fixado pelas instâncias de origem, o montante foi\nreduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o dano\nexperimentado pela vítima.\n6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta n a deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -\nSÚMULA 54/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 862889>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 889334>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1307238>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0eb8d11314f6cf19612f5ab88b6cc84e5cb466bd2a71b6ccb0ab129a9eeeecee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
