# Registro público: STJ — 632320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ee88f251795dfae20347f2d41f42234809cdc46f8e54cab847828cd709f71b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825443
- **Número de registro na fonte:** 202003304496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º,
§§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que
efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário,
considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados
da data do envio eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à
sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva
das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme
disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O ministro relator está autorizado não apenas a julgar
monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34,
XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua
decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento
poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não
há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito
da controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece de agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º,
§§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que
efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário,
considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados
da data do envio eletrônico.
2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à
sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva
das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme
disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar
monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34,
XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua
decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento
poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.
4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não
há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito
da controvérsia.
6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a1ee88f251795dfae20347f2d41f42234809cdc46f8e54cab847828cd709f71b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

