{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13091,"origem":"stj","sha256_origem":"917f6c17809236d996b4a5133befed7ee0816002508686d20700abfaf0f01bb5","registro_original":{"id_fonte":"000825444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751403","numero_registro":"202201929080","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE\nDELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO\nINCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n3.  É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à\nabsolvição da prática do crime de associação para o tráfico de\nentorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram\nincontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na\nanálise do acervo probatório e, de modo fundamentado, decidiram pela\ncondenação porquanto presentes as elementares do tipo penal.\n4. O acolhimento da tese recursal de que não foram identificados os\ndemais associados ou de que não foi provado o vínculo estável e\npermanente do agente com outras pessoas no reiterado comércio\nilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art.\n35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria dilação probatória,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.\n5.  A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente\ndedica-se a atividades criminosas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 134691]]-RJ,\n         [[HC-AgR 149653]]-SP,\n         [[HC 199284]]-SP,\n         [[HC-AgR 144323]]-SP\n(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 439046>>-PB,\n         <<HC 492911>>-MG,\n         <<AgRg no HC 590375>>-MS,\n         <<AgRg no HC 521937>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - REVISÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<HC 405765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524277>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 610288>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1732339>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"776fed4ea307453870cab6726f07634ed4ed6a1a5246d967e07d8a754eff5754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
