# Registro público: STJ — 224473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3a870a4a6d898164b88df6d4a0ab4e0ede9e96a96494aff90f3570dd8899f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
 RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO
 COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado
 cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem,
 porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias
 relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado
 a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas
 informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente
 pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância,
 circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de
 prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
 exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e
 injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde
3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o
 feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a
 responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em
 tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz
 fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de
 maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso
 restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido,
 não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do
 recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão
 presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em
 liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que
 haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido
 presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas
 nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o
 recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na
 prática de delitos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de
 origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a
 corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a
 informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para
 regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a
 celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos
 originários.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
 RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO
 COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado
 cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem,
 porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias
 relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado
 a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas
 informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente
 pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância,
 circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade.
2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de
 prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
 exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e
 injustificado da prestação jurisdicional.
3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde
3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o
 feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a
 responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em
 tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz
 fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de
 maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso
 restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido,
 não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do
 recorrente.
4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão
 presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em
 liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que
 haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido
 presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas
 nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o
 recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na
 prática de delitos graves.
5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de
 origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a
 corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a
 informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para
 regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a
 celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos
 originários.
6. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** ca3a870a4a6d898164b88df6d4a0ab4e0ede9e96a96494aff90f3570dd8899f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

