# Registro público: STJ — 1947685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010dd171ac8111f8e205002fa8370cb224d34bb032d864c68dbad4a0b008c9f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955778
- **Número de registro na fonte:** 202102086666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRO FORTE. PECULATO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE MUNIÇÕES APREENDIDAS POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, § 1º, E 117, AMBOS DO CP; 564, I E III, A, E 567, AMBOS DO CPP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ADITAMENTO NAS ALEGAÇÕES FINAIS COM REABERTURA DE PRAZOS. MUTATIO LIBELLI REGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSE EM RAZÃO DO CARGO. COISA ABANDONA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRO
 FORTE. PECULATO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE MUNIÇÕES APREENDIDAS POR
 POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, § 1º, E 117,
 AMBOS DO CP; 564, I E III, A, E 567, AMBOS  DO CPP. PRESCRIÇÃO
 AFASTADA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO
 DA INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384,
 AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ADITAMENTO NAS ALEGAÇÕES
 FINAIS COM REABERTURA DE PRAZOS. MUTATIO LIBELLI REGULAR. AUSÊNCIA
 DE PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE
 OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSE EM RAZÃO DO CARGO. COISA ABANDONADA
 AFASTADA. PROVEITO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
 PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA TUTELADA.
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - JUÍZO COMPETENTE - RECEBIMENTO DA
 DENÚNCIA)
    STJ - <<REsp 2097438>>-PR
 (PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - JUÍZO COMPETENTE - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
 INSTRUTÓRIOS)
    STJ - <<RHC 79598>>-GO, <<AgRg no AgRg no RHC 161096>>-SC
 (DENÚNCIA - ADITAMENTO NAS ALEGAÇÕES FINAIS - REABERTURA DE PRAZOS)
    STJ - <<AgRg no RHC 142747>>-RS
 (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
 PÚBLICA)
    STJ - <<AgRg no RHC 190199>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:599

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00110 PAR:00001 ART:00117 ART:00312
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00041 ART:00384 ART:00563 ART:00569
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000599

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art569)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1829212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 186944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54696/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1404639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** 010dd171ac8111f8e205002fa8370cb224d34bb032d864c68dbad4a0b008c9f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.124.713 do STJ: prescrição afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124713/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466556, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.124.713, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afastada, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a76fe53175ab853bb8d89ee6d703555b403689a2039cd13b789c6f56910576f8
- **SHA-256 do registro documental:** 010dd171ac8111f8e205002fa8370cb224d34bb032d864c68dbad4a0b008c9f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124713%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 010dd171ac8111f8e205002fa8370cb224d34bb032d864c68dbad4a0b008c9f9
- **SHA-256 do comentário:** fbdebd20499e384f3f3d36f63476a82884e13860d62c061ca9945e039b4b2fa9
