# Registro público: STJ — 2183539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85562508d970fea2049d956e2920f4fecb53871b17be64f68850f4be7e6b838b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
 EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não
 invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No
 caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a
 prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos
 roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro
 automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do
 SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há
 filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no
 local instantes antes do assalto.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a
 divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
 especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de
 súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a
 insurgência fundada na Súmula 443/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser
 conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação
 de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do
 acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a
 pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula
 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso
 especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
 EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
 1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não
 invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No
 caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a
 prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos
 roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro
 automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do
 SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há
 filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no
 local instantes antes do assalto.
 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a
 divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
 especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
 3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de
 súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a
 insurgência fundada na Súmula 443/STJ.
 4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser
 conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação
 de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do
 acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a
 pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula
 284/STF.
 6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso
 especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso de Marcelo Costa Pereira e
 conhecer parcialmente do recurso de Carlos Eduardo Pereira dos
 Santos e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DO RECONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES)
    STJ - <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258),
          <<AgRg no REsp 1991572>>-RS, <<AgRg no REsp 2200915>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000013 SUM:000518
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
