{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130970,"origem":"stj","sha256_origem":"e29d9499f977f0b41dfd996bd401a39ad1f01b975d7b2424be3bb3556f94a65a","registro_original":{"id_fonte":"955810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061499","numero_registro":"202504982488","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS\n DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA\n VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE\n REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n INSUFICIÊNCIA.\n 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de\n autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado\n do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O\n envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria\n cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a\n prisão cautelar, haver indícios de autoria.\n 2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,\n lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a\n existência de organização criminosa complexa e altamente\n especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com\n utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em\n curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de\n transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e\n integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de\n vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade\n elevada do grupo e, portanto, do paciente.\n 3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a\n organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das\n operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em\n todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores\n expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de\n reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do\n grupo criminoso.\n 4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e\n vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das\n transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica\n das operações justificam a decretação e manutenção da prisão\n preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a\n jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante\n de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática\n delitiva.\n 5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos\n motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar\n não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e,\n no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos\n perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro\n permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos\n cautelares.\n 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,\n ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não\n impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos\n concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado\n desta Corte.\n 7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\n Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4aa02f16aca862c96ffcb477d65a0b6dacf88eeb29f67abb4ebe7925d699e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
