# Registro público: STJ — 1061499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e29d9499f977f0b41dfd996bd401a39ad1f01b975d7b2424be3bb3556f94a65a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS
 DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA
 VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
 autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado
 do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
 envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
 cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
 prisão cautelar, haver indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
 lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a
 existência de organização criminosa complexa e altamente
 especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com
 utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em
 curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de
 transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e
 integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de
 vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade
 elevada do grupo e, portanto, do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos apontados indicam que o paciente integra a
 organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das
 operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em
 todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores
 expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de
 reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do
 grupo criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e
 vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das
 transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica
 das operações justificam a decretação e manutenção da prisão
 preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante
 de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática
 delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos
 motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar
 não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e,
 no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos
 perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro
 permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos
 cautelares.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
 ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não
 impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado
 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS
 DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA
 VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA.
 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
 autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado
 do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
 envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
 cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
 prisão cautelar, haver indícios de autoria.
 2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
 lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a
 existência de organização criminosa complexa e altamente
 especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com
 utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em
 curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de
 transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e
 integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de
 vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade
 elevada do grupo e, portanto, do paciente.
 3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a
 organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das
 operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em
 todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores
 expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de
 reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do
 grupo criminoso.
 4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e
 vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das
 transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica
 das operações justificam a decretação e manutenção da prisão
 preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante
 de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática
 delitiva.
 5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos
 motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar
 não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e,
 no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos
 perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro
 permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos
 cautelares.
 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
 ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não
 impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado
 desta Corte.
 7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
