# Registro público: STJ — 1064502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504b711b55daa7e5ecd06c0b98ddeb1bf2de9229063c38d9e49f622487ceb803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
 PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de
 habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de
 plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta,
 causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria
 ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso
 concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato
 delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo,
 com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a
 furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo
 tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como
 traficante local, líder de organização criminosa atuante na região,
 que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo,
 caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de
 organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime
 praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada
 conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre
 os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários
 mínimos de materialidade e autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e
 confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a
 pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a
 justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de
 modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o
 prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada,
 devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo
 perante o Juízo de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
 PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
 1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de
 habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de
 plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta,
 causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria
 ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso
 concreto.
 2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato
 delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo,
 com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a
 furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo
 tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como
 traficante local, líder de organização criminosa atuante na região,
 que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo,
 caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado.
 3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de
 organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime
 praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada
 conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre
 os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários
 mínimos de materialidade e autoria.
 4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e
 confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a
 pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a
 justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória.
 5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de
 modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o
 prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada,
 devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo
 perante o Juízo de origem.
 6. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
