{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130981,"origem":"stj","sha256_origem":"4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0","registro_original":{"id_fonte":"955916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1066339","numero_registro":"202600040224","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\n ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA\n GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE\n PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.\n 1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência\n disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de\n falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua\n alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução\n penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do\n Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio\n do juiz natural.\n 2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do\n contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro\n interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências\n requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo\n demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a\n macular a apuração administrativa.\n 3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007\n não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em\n face das particularidades do caso concreto e da necessidade de\n realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo\n nulidade se não comprovado prejuízo concreto.\n 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula\n 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige\n a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans\n grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento\n disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,\n não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o\n resultado da apuração.\n 5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de\n insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade\n da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,\n bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à\n luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto\n fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do\n remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi\n apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela\n instância superior configuraria indevida supressão de instância, o\n que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.\n 7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou\n manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na\n homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste\n constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas\n corpus.\n 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada\n a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,\n denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006049 ANO:2007\n         ART:00049 ART:00063 ART:00064 ART:00071 ART:00072\n         INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TESE ABSOLUTÓRIA - EXAME - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)\n    STJ - <<AgRg no HC 328288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b8e7e893ef4a6dafaf154cf0046ebed9ddfdb6577f829af69e672499fd31511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
