# Registro público: STJ — 1066339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955916
- **Número de registro na fonte:** 202600040224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA
 GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE
 PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O diretor do estabelecimento penal federal detém competência
 disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de
 falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua
 alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução
 penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do
 Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio
 do juiz natural.
- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do
 contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro
 interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências
 requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo
 demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a
 macular a apuração administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007
 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em
 face das particularidades do caso concreto e da necessidade de
 realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo
 nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula
 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige
 a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
 grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento
 disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,
 não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o
 resultado da apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de
 insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade
 da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,
 bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à
 luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do
 remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela
 instância superior configuraria indevida supressão de instância, o
 que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na
 homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas
 corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
 a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA
 GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE
 PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
 1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência
 disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de
 falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua
 alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução
 penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do
 Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio
 do juiz natural.
 2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do
 contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro
 interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências
 requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo
 demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a
 macular a apuração administrativa.
 3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007
 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em
 face das particularidades do caso concreto e da necessidade de
 realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo
 nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula
 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige
 a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
 grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento
 disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,
 não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o
 resultado da apuração.
 5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de
 insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade
 da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,
 bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à
 luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do
 remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela
 instância superior configuraria indevida supressão de instância, o
 que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
 7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na
 homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas
 corpus.
 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
 a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
 denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE ABSOLUTÓRIA - EXAME - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
    STJ - <<AgRg no HC 328288>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:006049 ANO:2007
         ART:00049 ART:00063 ART:00064 ART:00071 ART:00072
         INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066339 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0
- **SHA-256 do comentário:** d2a2a26872230501d3ca82b9fb94d9169910d53c27020be610d5564a2254c371
