{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130987,"origem":"stj","sha256_origem":"ac02df60b5d118805cbed7ac79a2eae3f906124c83774f4448dc09386309b647","registro_original":{"id_fonte":"955922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1047709","numero_registro":"202504222822","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das\nformas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível\nreceber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em\nvista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto\npara a interposição do recurso cabível.\n2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,\ncuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,\nnão comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante\napresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir\na alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na\nimpetração.\n3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão\npreventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada\ncópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi\nintegralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata\ncompreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado\nconstrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste\nregimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do\nhabeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como\nato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão\nagravada.\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e54520c3122e6098390ddba3edd8cea577f13d59974b34c468a6090c72216bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
