# Registro público: STJ — 2217260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b52ca0201c8c01958bccc505a636bb7094cceef1245ad0f11f35037f311df0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
 ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP.
 APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
 LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N.
 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
 de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as
 circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções
 penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n.
 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a
 agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente
 aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
 violência doméstica contra a mulher.
- **Item 3 (texto oficial):** É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e
 (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas
 e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal
 cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes
 possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos
 distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das
 referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da
 fundamentação.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
 ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP.
 APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
 LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N.
 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
 de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as
 circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções
 penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n.
 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal.
 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a
 agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente
 aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
 violência doméstica contra a mulher.
 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e
 (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas
 e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal
 cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes
 possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos
 distintos.
 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das
 referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da
 fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRAVENÇÕES PENAIS - APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL)
    STJ - <<REsp 2097430>>-MG, <<AgRg no REsp 2190153>>-MG,
          <<REsp 2108991>>-DF, <<AgRg no AREsp 2555804>>-RJ
 (AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP - CONTRAVENÇÕES PENAIS -
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2186684>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1333)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00061 INC:00002 LET:E LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
